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TST RECONHECE QUE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE

O Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão esclareceu questionamentos relacionados a existência ou não da estabilidade da gestante nos contratos temporários, ou seja, aqueles regulados pela lei nº 6.019/74.


O julgamento foi feito pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou o acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região.


O acórdão regional entendeu que a estabilidade da gestante se aplicaria em qualquer modalidade de contrato pactuada e que a questão já se encontrava pacificada pela Súmula 244, III do TST.


Porém, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão do Tribunal Regional aplicou equivocadamente a Súmula 244, inciso III do TST, pois, no contrato temporário, a modalidade de contratação é incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado.


Neste cenário, o Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que a aplicação do inciso III da Súmula 244 do TST aos contratos temporários trata-se de uma interpretação equivocada da súmula, pois, nos contratos determinados (contratos de experiência), existe uma expectativa de continuidade na relação, o que inexiste nos contratos temporários.


Além disso, foi esclarecido que o art. 10, inciso II, “b” da ADCT veda a “dispensa arbitrária ou sem justa causa”, o que não existe na rescisão do contrato temporário. A extinção do contrato temporário ocorre pelo decurso do prazo, ou seja, não exige a iniciativa do empregador, logo, não existe arbitrariedade na dispensa.


Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho ainda entendeu que a estabilidade da gestante nos contratos temporários carece de previsão legal, pois, a lei que regula os contratos temporários não constou em seus dispositivos a previsão de estabilidade para a gestante.


O recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, apenas reafirmou tese já defendida no tribunal, porém, na prática ela é importante, pois, garante uma maior segurança as empresas que podem se parar com a situação tratada (estabilidade da gestante no contrato temporário).


Inclusive, foi a grande divergência existente nos Tribunais Regionais e, por consequência, o alto volume de recursos envolvendo a matéria, que justificou a instauração do incidente de assunção de competência que teve como resultado a tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.


Assim, até que essa tese seja reformada no Tribunal Superior do Trabalho, ela vinculará todos os juízes e órgãos fracionários da Justiça do Trabalho, garantindo, assim, certa segurança jurídica quando o assunto é estabilidade da gestante com contrato temporário regulado pela Lei nº 6.019/74.


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