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Foto do escritorCamila Correa Ribeiro

MARCO REGULATÓRIO INFRALEGAL TRABALHISTA – Registro ponto eletrônico e RSR e feriados

Atualizado: 24 de nov. de 2021


Foi recentemente publicado o Decreto de nº 10.854/2021, que regula o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais que consiste em uma iniciativa de revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas.


Dentre as diversas matérias tratadas, o decreto reservou o Capítulo VII para tratar sobre o registro eletrônico de controle de jornada e o Capítulo XVI para tratar sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos feriados civis e religiosos.


De modo geral, ao especificar sobre o que é permitido no registro eletrônico de controle de jornada, o Decreto aborda questões tratadas pela Portaria de nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego e pelo próprio art. 74 da CLT.


Assim, dentre os diversos artigos destinados à temática, o Decreto autoriza a pré-assinalação do período de repouso, assim como a assinalação de ponto por exceção à jornada regular do trabalho. Essas permissões já estão previstas no art. 74 da CLT, tratando-se, portanto de mera repetição do texto legal.


Porém, é importante chamar a atenção para o fato de que, muito embora o ponto de exceção tenha sido mais uma vez autorizado por meio de iniciativa legislativa, esse tema ainda é palco de ampla discussão no âmbito do Judiciário, isso porque existe uma certa resistência dos Tribunais em relação a esta modalidade de registro, principalmente quanto à distribuição do ônus probatório.


Por isso, em que pese o ponto por exceção tenha sido autorizado tanto pela Reforma Trabalhista quanto pelo Decreto, a prática desta modalidade de registro deve ser feita com cautela e, se possível, privilegiando a negociação pela via coletiva, pois, em decorrência do art. 7º, inciso XXVI da CF/88 a discussão sobre a marcação envolverá, não apenas a autorização legal do registro, mas também a validade da própria negociação coletiva.


Além disso, os sistemas utilizados para o registro de ponto foram regulados pela Portaria/MTP nº 671/2021 que expressamente declarou a anulação das portarias de nº 1.510/2009 e 373/2011. Assim, a nova portaria trouxe o conceito do registro eletrônico, bem como a previsão de três tipos de sistema de registro, quais sejam: Sistema de registro de ponto convencional, Sistema de registro eletrônico via programa e Sistema de ponto alternativo, sendo que na última modalidade é necessária a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 77 da Portaria 671/2021)


A Portaria também regula o registro mecânico de ponto, esclarecendo que, nesta modalidade de registro também é permitido o ponto por exceção, bem como, nos casos dos empregados externos, a ficha deve permanecer em posse do empregado e será restituída ao empregador após o término do período de apuração do ponto.


Sobre os feriados e repouso semanal remunerado, o Decreto reserva o Capítulo XVI para a análise do tema. Da leitura do capítulo é possível perceber que o decreto trouxe para o seu texto previsões que já existem na Lei 605/1949, no Decreto de nº 27.048/49 e no art. 68 da CLT, com pequenas alterações, compilando, assim, essas disposições.


Uma pequena alteração encontrada no comparativo dos textos diz respeito aos feriados locais. O decreto de nº 27.048/49 dispõe expressamente que será obrigatório o repouso remunerado nos feriados locais até o máximo de sete. Porém, a nova disposição deixa expresso que o limite não é mais de sete, mas quatro feriados locais declarados por lei municipal.


Além disso, o Decreto expressamente dispõe que a autorização para o trabalho no repouso semanal remunerado será regulada por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, o que foi feito por meio da Portaria/MTP nº 671/2021, que regula não só a permissão permanente, mas também a transitória.


Todas as disposições da Portaria referente a permissão de trabalho no repouso semanal remunerado e feriados devem ser observadas e prevalecerão no ordenamento, pois houve a revogação expressa do Decreto de nº 27.048/49 que regulava a Lei 605/49 e, consequente, essas matérias passaram a ser regulamentada inteiramente pelo Decreto 10.854/21 e pela Portaria 671/21.


Percebe-se, portanto, que especificamente com relação aos temas tratados neste artigo, o Decreto 10.854/21 não trouxe significativas alterações, porém, mesmo assim, a iniciativa foi importante pois, ao unificar a regulação destes temas, o Governo Federal deu um grande passo para desburocratização das relações trabalhistas.

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